- 1 -O grau de generalista adquire-se:
- 1.1 -Pela aprovação no internato complementar de clínica geral, de acordo com as regras constantes do respectivo regulamento;
- 1.2 -Pela aprovação final no processo de formação específica em exercício, nos termos da Portaria n.º 425/90, de 11 de Junho;
- 1.3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro.
- 1.4 -Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -O diploma de idoneidade profissional correspondente ao grau de generalista é passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.
Artigo 26.º — Habilitação ao grau de generalista
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991