- 1 -Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral os assistentes de clínica geral providos, com pelo menos cinco anos de exercício das correspondentes funções, devidamente comprovado, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de generalista, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e cujo curriculum profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -Podem ainda candidatar-se os generalistas providos na categoria de assistentes e que possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 28.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991