- 1 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e valorizados os factores das alíneas constantes dos números seguintes:
- 1.1 -Desempenho e qualificação profissional:
- a)Participação e desempenho de funções relacionadas com a gestão e organização dos serviços, nomeadamente de coordenação, direcção e chefia;
- b)Participação e desempenho de funções relacionadas com programas de intervenção em saúde;
- c)Participação e actividade em acções de índole formativa no âmbito da clínica geral e dos cuidados de saúde primários;
- d)Actividades de investigação em clínica geral e em cuidados de saúde primários;
- e)Trabalhos publicados ou comunicados, tendo em conta o tipo, a forma e divulgação, a correcção e a pertinência em clínica geral e cuidados de saúde primários;
- f)Exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas;
- g)Desempenho da actividade clínica como médico da carreira médica de clínica geral.
- 1.2 -Formação profissional:
- a)Formação complementar específica;
- b)Formação permanente.
- 1.3 -Outros elementos de valorização curricular.
- 2 -Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 33.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991