- 1 -Ao Grupo Anti-Contrafacção compete desenvolver acções conjuntas com vista à prevenção e repressão da contrafacção, com respeito pelas competências orgânicas das várias entidades que o constituem.
- 2 -As acções a desenvolver no âmbito deste grupo abrangem, nomeadamente, os seguintes domínios:
- a)Gestão de conteúdos de um portal na Internet, incluindo o sistema de queixa electrónica;
- b)Realização de acções de prevenção e campanhas de sensibilização destinadas ao público em geral sobre os riscos da contrafacção e os mecanismos disponíveis para protecção e defesa dos direitos de propriedade industrial;
- c)Intercâmbio e partilha de informação, preferencialmente por via electrónica, respeitante, designadamente, a dados estatísticos relativos a apreensões e a pedidos de intervenção aduaneira, entre outras matérias;
- d)Harmonização das estatísticas das várias entidades que constituem o grupo, através da utilização da classificação do Comité do Código Aduaneiro Comunitário;
- e)Formação de recursos humanos, através da partilha regular de experiências, da discussão e da reflexão sobre temas de interesse comum;
- f)Identificação de experiências inovadoras e boas práticas no combate à contrafacção;
- g)Cooperação com o sector privado no combate à contrafacção;
- h)Reflexão em torno do aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de prevenção e repressão da infracção aos direitos de propriedade industrial.
- 3 -Ao Grupo Anti-Contrafacção compete ainda cooperar com o Observatório Europeu da Contrafacção e Pirataria.
Artigo 2.º — Grupo Anti-Contrafacção
Vigente desde: 10/09/2010
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Em vigor desde 10/09/2010