- 1 -A pensão de reforma e o subsídio de invalidez não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional se o beneficiário tiver 20 ou mais anos de inscrição e ao valor mínimo estabelecido para os pensionistas de invalidez e velhice do regime geral se o beneficiário tiver entre 15 e 20 anos de inscrição.
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- 3 -Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares das pensões de reforma têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 17.º — Valor mínimo da pensão
Vigente desde: 01/10/1994
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Em vigor desde 01/10/1994