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- 2 -Os subsídios normais serão atribuídos por períodos anuais renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos, à assistência permanente de terceira pessoa ao reformado ou ao inválido que se encontre em situação de dependência, à comparticipação nos custos com estabelecimento de apoio social ou de saúde onde o reformado ou inválido tenha necessidade de se manter internado e ao auxílio nos estudos dos seus filhos, desde que estes tenham aproveitamento.
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Artigo 61.º — Espécies dos subsídios
Vigente desde: 01/10/1994
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Em vigor desde 01/10/1994