O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., dispõe das unidades orgânicas nucleares previstas na presente portaria, podendo ainda criar unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir no seu regulamento interno, não podendo exceder, em cada momento, o limite de oito unidades flexíveis.
Artigo 1.º — Organização interna
Vigente desde: 13/09/2010
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Em vigor desde 13/09/2010