Define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013
Objeto
A presente portaria define, para 2013, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal, através da regulamentação europeia, nas zonas VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Gestão da quota
Controlo das descargas
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de comunicação de dados através do diário de pesca electrónico, os armadores das embarcações que descarreguem sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 24:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efectuadas até às 24:00 horas de domingo da semana anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em www.dgrm.min-agricultura.pt.
Proibição de pesca
Norma derrogatória
A partir da entrada em vigor da presente Portaria e até a 31 de dezembro de 2013, não se aplicam a esta unidade populacional as disposições previstas na Portaria n.º 20/2013 de 22 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de fevereiro de 2013.