- 1 -Por despacho do diretor-geral DGRM, quando for atingido o limite fixado no n.º 1 do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas zonas referidas no artigo 1.º
- 2 -Sem prejuízo da sujeição a contraordenações previstas na lei, caso se verifique que uma embarcação descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda superior à fixada no n.º 2 do artigo 2.º, o excesso descarregado é deduzido à quantidade disponível na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, para a regularização da sobrepesca verificada.
- 3 -A interdição de pesca da sarda decorrente das situações de sobrepesca previstas no número anterior é transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades espanholas na semana seguinte à verificação da ocorrência.
Artigo 4.º — Proibição de pesca
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013