- 1 -No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013, o limite máximo de descargas da espécie sarda capturada pela frota nacional nas zonas a que se refere o artigo anterior é fixado em 90 % da quota nacional de sarda disponível para a frota costeira.
- 2 -Em cada semana, no período referido no número anterior, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar um máximo de 40 toneladas de sarda.
Artigo 2.º — Gestão da quota
Vigente desde: 28/02/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/02/2013