- 1 -Os resultados líquidos do exercício de 2015 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) são aplicados da seguinte forma:
- a)O montante global (euro) 10.222.339,11, correspondendo (euro) 10.193.923,55 ao ano de 2015 e (euros) 28.415,56 a um acerto referente ao ano de 2014, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
- b)Os juros resultantes de aplicações financeiras mantidas junto da banca comercial no exercício de 2015, no valor de (euro) 40.598,42 constituem receita geral do Estado e são transferidos para o Tesouro;
- c)O remanescente no montante de (euro) 20.735.602,63 é aplicado da seguinte forma:
- i)O montante de (euro) 145.523,26, correspondente a juros de aplicações financeiras aplicadas no IGCP é transferido para «Reservas Especiais - Investimento»;
- ii)90 % de (euro) 20.590.079,37 (20.735.602,63-145.523,26), no valor de (euro) 18.531.071,43, constituem receita geral do Estado;
- iii)10 %, no valor de (euro) 2.059.007,94 são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».
- 2 -Do valor referido na alínea c), subalínea ii), do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:
- a)Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 1.759.999,90;
- b)Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., o montante de (euro) 6.151.378,79 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, devendo esta transferência ser realizada a partir de 2 de janeiro de 2017;
- c)O remanescente, no valor de (euro) 10.619.692,74 é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março de 2015.
Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2015
Vigente desde: 01/03/2017
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Em vigor desde 01/03/2017