- 1 -[...]
- a)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
- e)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
- f)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.
- 2 -[...]
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018
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