Procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º e os anexos i a xii da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)'Área contígua', áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- b)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)'Entidades Coletivas de Gestão Florestal', as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro;
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
- i)'Florestação de terras agrícolas', a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas;
- j)'Florestação de terras não agrícolas', a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveitamento da regeneração natural;
- k)'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou contíguas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- l)[Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
- m)'Plano de gestão florestal (PGF)', o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
- n)[Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
- o)[Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
- p)'Prémio de manutenção', o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente adequadas para efeito da manutenção da área florestada nos anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas, as reduções de densidades, as desramações, as adubações e o controlo da vegetação espontânea;
- q)'Prémio de perda de rendimento', o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para compensar a redução de rendimento resultante da florestação de terrenos agrícolas;
- r)'Programa regional de ordenamento florestal (PROF)', o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho;
- s)'Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)', o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;
- t)'Rede Natura 2000 (RN2000)', a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;
- u)'Sistema agroflorestal', as superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare, nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso das restantes espécies;
- v)[Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
- w)'Zona de intervenção florestal (ZIF)', a área territorial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho.
- 2 -A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
- 3 -Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, desde que estas estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção, no âmbito da respetiva área geográfica.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo x da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
[...]
[...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo xiii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Apresentação dos pedidos de pagamento
[...]
Pagamentos
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO I
Prémios
(a que se refere o artigo 7.º)
8.1.1. 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas'
I - Prémio de manutenção
(ver documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento.
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50 % do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
II - Prémio por perda de rendimento
(ver documento original)
Nota. - Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
8.1.1. 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas'
(ver documento original)
Outros:
9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1. 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas'
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
ANEXO IV
Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. 'Instalação de sistemas agroflorestais'
(ver documento original)
ANEXO V
Prémio
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. 'Instalação de sistemas agroflorestais'
Prémio de manutenção
(ver documento original)
ANEXO VI
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2. 'Instalação de sistemas agroflorestais'
(ver documento original)
ANEXO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2. 'Instalação de sistemas agroflorestais'
(ver documento original)
Outros:
9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
24 - Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 - IVA recuperável;
26 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO VIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2. 'Instalação de sistemas agroflorestais'
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
ANEXO IX
(Anterior anexo vii.)
ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5. 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas'
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície.
Outros:
59 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
60 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
61 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
72 - Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
73 - IVA recuperável;
74 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61.
ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5. 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas'
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO XII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6. 'Melhoria do valor económico das florestas'
(ver documento original)
Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território.
Outros:
30 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
31 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
32 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Aditamento à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
São aditados à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, os artigos 10.º-A, 16.º-A, 24.º-A e 30.º-A, e os anexos xiii, xiv e xv, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Critérios gerais comuns:
- i)Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;
- ii)Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;
- iii)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
- iv)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
- v)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
- b)Critérios específicos:
- i)Candidaturas respeitantes a florestação de terras não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva;
- ii)Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Critérios de seleção das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6. 'Melhoria do valor económico das florestas'
I -Apoio ao investimento
(ver documento original)
II -Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
ANEXO XIV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
ANEXO XV
Freguesias com índice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos i, ii, vii, x e xii)
I -Freguesias com índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)
(com base na cartografia de índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
II -Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
Alteração Sistemática
O capítulo vi da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro passa a denominar-se «Obrigações e forma dos apoios».
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e o artigo 32.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro.
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
Definições
Auxílios de Estado
Cumulação dos apoios
Beneficiários
Tipologias de investimento
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Beneficiários
Tipologias de investimento
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Beneficiários
Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais
Tipologias de investimento de escala territorial relevante
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo x da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Beneficiários
Tipologias de investimento
Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Critérios de seleção das candidaturas
Nível dos apoios
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo xiii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
(Revogado.)
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
Forma dos apoios
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Transição de candidaturas
(Revogado.)
Termo de aceitação
Execução dos investimentos
Apresentação dos pedidos de pagamento
Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Pagamento dos prémios
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Prémios
(a que se refere o artigo 7.º)
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
I - Prémio de manutenção
(ver documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento.
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50 % do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
II - Prémio por perda de rendimento
(ver documento original)
Nota. - Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
(ver documento original)
Outros:
9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
ANEXO IV
Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
ANEXO V
Prémio
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
Prémio de manutenção
(ver documento original)
ANEXO VI
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
ANEXO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
Outros:
9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
24 - Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 - IVA recuperável;
26 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO VIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
ANEXO IX
Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos
(a que se refere o artigo 20.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*)
Acer sp.
Alnus sp.
Arbutus sp.
Betula sp.
Castanea sp.
Crataegus sp.
Fraxinus sp.
Ilex sp.
Taxus sp.
Juniperus sp.
Pistacia sp.
Phillyrea sp.
Prunus sp.
Pyrus sp.
Celtis sp.
Salix sp
Sorbus sp.
Ulmus sp.
(*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.
ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície.
Outros:
59 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
60 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
61 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
72 - Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
73 - IVA recuperável;
74 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61.
ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO XII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»
(ver documento original)
Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território.
Outros:
30 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
31 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
32 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
II - Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
ANEXO XIV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
ANEXO XV
Freguesias com Índice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos i, ii, vii, x e xii)
I - Freguesias com Índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
II - Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
111232483