A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Prémios
(a que se refere o artigo 7.º)
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
I - Prémio de manutenção
(ver documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento.
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50 % do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
II - Prémio por perda de rendimento
(ver documento original)
Nota. - Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
(ver documento original)
Outros:
9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
ANEXO IV
Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
ANEXO V
Prémio
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
Prémio de manutenção
(ver documento original)
ANEXO VI
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
ANEXO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
(ver documento original)
Outros:
9 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
10 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
11 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
24 - Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 - IVA recuperável;
26 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO VIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
ANEXO IX
Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos
(a que se refere o artigo 20.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
Espécies indígenas dos seguintes géneros, que constam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*)
Acer sp.
Alnus sp.
Arbutus sp.
Betula sp.
Castanea sp.
Crataegus sp.
Fraxinus sp.
Ilex sp.
Taxus sp.
Juniperus sp.
Pistacia sp.
Phillyrea sp.
Prunus sp.
Pyrus sp.
Celtis sp.
Salix sp
Sorbus sp.
Ulmus sp.
(*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.
ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície.
Outros:
59 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
60 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
61 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
72 - Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
73 - IVA recuperável;
74 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61.
ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
ANEXO XII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»
(ver documento original)
Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território.
Outros:
30 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;
31 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
32 - As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»
I - Apoio ao investimento
(ver documento original)
II - Apoio à elaboração de PGF
(ver documento original)
ANEXO XIV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
ANEXO XV
Freguesias com Índice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos i, ii, vii, x e xii)
I - Freguesias com Índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
II - Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
(ver documento original)
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