- 1 -As unidades de radioncologia são clinicamente dirigidas por um Diretor Clínico da especialidade de radioncologia.
- 2 -Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um Diretor Clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de radioncologia assumida por um Diretor de Serviço, médico da respetiva especialidade.
- 3 -A atividade das unidades de radioncologia implicam a presença física do Diretor Clínico ou, no caso previsto no número anterior, do Diretor de Serviço, por forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo este ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional qualificado com formação equivalente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do Diretor Clínico.
- 5 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do Diretor Clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do Diretor de Serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 6 -É da responsabilidade do Diretor Clínico/Serviço:
- a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
- b)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- c)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
- d)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos utentes e ao controlo clínico;
- e)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- f)Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
- g)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais, adequadas para o desempenho da atividade;
- h)Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e cuidados prestados na unidade de saúde;
- i)Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 12.º — Direção Clínica
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024