- 1 -As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas Ordens ou Associações Profissionais, públicas ou privadas, cujas funções estejam diretamente relacionada com a exposição médica à radiação ionizante no âmbito da radioncologia, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.
- 2 -No âmbito da proteção radiológica deve ser observado o respetivo regime jurídico e a demais regulamentação aplicável.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
Vigente desde: 11/03/2024
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