- 1 -As unidades de radioncologia devem dispor de um regulamento interno, validado pelo Diretor Clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
- a)Identificação do Diretor Clínico e/ou de Serviço e do seu substituto ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa;
- b)Identificação do especialista em física médica;
- c)Identificação dos profissionais que atuam no âmbito da proteção radiológica, bem como dos restantes profissionais de saúde;
- d)Estrutura organizacional;
- e)Deveres gerais dos profissionais;
- f)Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
- g)Normas de funcionamento;
- h)Procedimento de emergência médica.
- 2 -O Regulamento interno deve, ainda, prever a existência no próprio documento ou em documento acessório de:
- a)Programa de proteção e segurança radiológica da instalação;
- b)Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
- c)Plano anual de formação dos colaboradores;
- d)Manual de procedimentos operativos;
- e)Plano periódico de participação em programas de avaliação externa, sempre que existam;
- f)Procedimentos de controlo da qualidade;
- g)Plano anual de auditorias internas e externas;
- h)Procedimentos de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquido, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Regulamento interno
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024