- 1 -As unidades de radioncologia podem ser autorizadas a desenvolver as seguintes valências:
- a)Radioterapia externa;
- b)Braquiterapia.
- 2 -As técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de cada uma das valências referidas no número anterior são executadas por uma equipa multidisciplinar, constituída por médicos radioncologistas, por especialistas em física médica, por médicos com competência e idoneidade e por técnicos de radioterapia habilitados com cédula profissional, ao abrigo da legislação em vigor.
- 3 -A prestação de cuidados de enfermagem aos utentes sujeitos às técnicas referidas no n.º 2, quando necessária, deve ser assegurada por enfermeiros.
- 4 -Dando cumprimento ao disposto na legislação de proteção radiológica, a execução das técnicas, no âmbito das valências previstas no n.º 1, que envolvam a manipulação de substâncias radioativas e a operabilidade dos equipamentos médicos compete a médicos radioncologistas, a especialistas em física médica e a técnicos de radioterapia, com título profissional válido, emitido por entidade competente.
- 5 -O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao utente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica.
- 6 -Não é autorizado o desenvolvimento de técnicas de qualquer uma das valências referidas no n.º 1 fora das instalações licenciadas.
Artigo 9.º — Valências
Vigente desde: 11/03/2024
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