- 1 -Os órgãos de direcção técnica do HPA-VS devem promover reuniões de trabalho conjuntas, tendo em vista assegurar e desenvolver as condições necessárias à harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a solicitação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem.
- 3 -As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas devem conformar-se com as competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente Regulamento.
Artigo 17.º — Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
Vigente desde: 10/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1997