- 1 -A composição e a competência do conselho técnico são as constantes no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -O conselho técnico reúne em plenário, podendo, sempre que tal se mostre necessário, criar e funcionar em comissões especializadas, tendo em vista o exercício das suas competências de âmbito mais restrito.
- 3 -O conselho técnico reúne ordinariamente de três em três meses e sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 18.º — Composição e competência do conselho técnico
Vigente desde: 10/09/1997
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Em vigor desde 10/09/1997