- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- b)...
- c)...
- d)Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
- e)Apresentem um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea c).
- a)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura, quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação ou apresentá-lo na confirmação subsequente.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 26/08/2003
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Em vigor desde 26/08/2003