- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apresentem um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior;
- d)Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura, ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- a)...
- 3 -A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação ou apresentá-lo na confirmação subsequente.
- 4 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 26/08/2003
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Em vigor desde 26/08/2003