- 1 -...
- 2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
- a)Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- i)No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
- ii)No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;
- b)O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
- a)Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 26/08/2003
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Em vigor desde 26/08/2003