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- 8 -A candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis e circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição.
- 9 -Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para substituição.
- 10 -Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda à medida agricultura biológica.
- 11 -Para efeitos do n.º 8, consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:
- a)Morte de um animal em consequência de uma doença;
- b)Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
- 12 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 87.º — [...]
Vigente desde: 26/08/2003
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Em vigor desde 26/08/2003