- 1 -É mantida nesta zona de caça uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente assinalada na planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º — Terrenos em área classificada
Vigente desde: 13/09/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2010