Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria, beneficiação de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento que consta da lista anexa a este diploma.
4.º
Vigente desde: 23/11/1985
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Em vigor desde 23/11/1985