- 1 -Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 8.º da presente portaria, receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite da classe A e de leite especial:
- a)1$00, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
- b)$20, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
- c)$80, se procederem apenas à refrigeração.
- 2 -O subsídio de $20 por litro concedido ao leite obtido por ordenha mecânica deverá ser anulado a partir da revisão de preços de 1986.
5.º
Vigente desde: 23/11/1985
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Em vigor desde 23/11/1985