- 1 -Poderão eventualmente ser contemplados com o subsídio previsto no n.º 4.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam aprovados.
- 2 -Os produtores de zona de recolha não organizada mas onde se proceda à classificação oficial de leite receberão os subsídios previstos no n.º 5.º desta portaria.
6.º
Vigente desde: 23/11/1985
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Em vigor desde 23/11/1985