- 1 -Os pareceres e informações de carácter doutrinário, os estudos de reconhecido valor técnico, as colecções de legislação, os regulamentos, as ordens de serviço e documentos similares devem, sempre que possível, ser conservados em número de dois exemplares.
- 2 -A APL poderá recorrer à microfilmagem dos documentos, sob responsabilidade do funcionário a cargo de quem estiver o Arquivo Geral ou do chefe da secção, serviço ou divisão em que aquele se integre, inutilizando, posteriormente, os originais.
- 3 -Não poderão ser destruídos os originais de interesse histórico, podendo recorrer-se, em caso de dúvida sobre tal interesse, ao Instituto Português do Património Cultural.
Artigo 2.º — Forma de conservação de documentos
Vigente desde: 24/11/1987
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Em vigor desde 24/11/1987