Regulamenta a Lei n.º 63/91, de 13 de Agosto, criando um regime de acesso ao ensino superior como supranumerários para os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros
Âmbito
São abrangidos por este regime os estudantes naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, que satisfaçam as condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 354/88.
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores para os quais satisfaçam as condições específicas a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88.
2.º
Prazo em 1991
Os requerimentos para a matrícula e inscrição no ensino superior em 1991-1992 dos estudantes abrangidos por este regime deverão ser entregues nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior nos sete dias subsequentes à publicação da presente portaria.
3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.