São abrangidos por este regime os estudantes naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, que satisfaçam as condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 354/88.
Artigo 11.º-C — Âmbito
Vigente desde: 30/08/1991
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Em vigor desde 30/08/1991