- 1 -Os coordenadores das CCD são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto, apurado nos termos do artigo 24.º
- 2 -Os representantes das CCD são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos segundos representantes efectivos da respectiva CCD ou, na falta ou impedimento destes, pelos membros da respectiva CCD apurados como suplentes.
- 3 -No caso de um representante da CCD estar impedido por não ser investigador-coordenador, investigador principal ou investigador auxiliar e de o seu substituto apurado nos termos do número anterior estar igualmente impedido por idêntico motivo, será substituído pelo investigador-coordenador da respectiva CCD mais antigo na categoria.
Artigo 20.º — Substituição dos membros oriundos das comissões científicas departamentais
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001