Aprova o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
Membros do conselho científico
Verificação de poderes
Organização
O conselho científico funciona em plenário e por comissões, que são a comissão coordenadora do conselho científico, abreviadamente designada por CCCC, e as comissões científicas departamentais, abreviadamente designadas por CCD.
Plenário
O plenário do conselho científico é constituído por todos os seus membros.
Competência
Competência delegada na comissão coordenadora
Recurso para o plenário do conselho científico
Avocação da competência
O exercício pelo plenário do conselho científico de cada uma das suas competências delegadas carece de deliberação expressa de avocação.
Presidente
O presidente representa o conselho científico e dirige e coordena os trabalhos do plenário e da CCCC.
Vice-presidentes
Eleição e mandato
Tomada de posse
O presidente e os vice-presidentes são empossados em sessão pública solene do plenário do conselho científico, até 30 dias úteis após a respectiva eleição, pelo presidente do LNEC ou, no caso de este ter sido eleito para um desses cargos, pelo investigador-coordenador do LNEC mais antigo na categoria que não tenha sido eleito.
Competência do presidente
Secretariado
O conselho científico é apoiado por um secretariado designado pela direcção do LNEC e dependente do presidente do conselho científico.
Composição
Secretário da mesa do plenário
Competência
Subsistência da mesa do plenário
A mesa do plenário mantém-se em funções até à tomada de posse da nova mesa.
Composição
Substituição dos membros oriundos das comissões científicas departamentais
Competência
Compete à comissão coordenadora:
Grupos de trabalho
Composição
As CCD são constituídas pelos membros do conselho científico integrados em cada unidade departamental do LNEC.
Coordenadores das comissões científicas departamentais
Competência
Compete às CCD:
Comissão executiva das comissões científicas departamentais
Representantes das comissões científicas departamentais
Sede do conselho científico
Presença de pessoas estranhas
Reuniões ordinárias e extraordinárias
Convocação
Ordem de trabalhos
Quórum e comparência às reuniões
Uso da palavra nas reuniões plenárias
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, a maioria dos membros convocados reconhecer a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.
Maioria
Voto
Empate na votação
Abstenções
Formas de votação
Impedimentos
Actas das reuniões
Voto de vencido
Certidões
Compete ao presidente do conselho científico dar despacho para a passagem de certidões de actas das reuniões do plenário e de todas as comissões, bem como de outros documentos resultantes da actividade do conselho científico a que haja direito de acesso, nos termos da legislação em vigor.
Âmbito
Acto eleitoral
Resultado eleitoral
Homologação e publicação
Convocação das eleições
Comissão eleitoral
Cadernos eleitorais
Votação
Votação antecipada
Modo de eleição
Sistema eleitoral
Divulgação das listas
Elegibilidade
Votação
Cada membro do conselho científico dispõe de um voto, sendo nulos os boletins de voto com mais de uma lista assinalada.
Modo de eleição
Sistema eleitoral
Empate
Elegibilidade
Não são elegíveis o presidente, os vice-presidentes e o membro eleito como suplente destes do conselho científico nem os directores das unidades departamentais do LNEC.
Votação
Alterações
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Convocação das primeiras eleições
Remissões
Até à entrada em vigor de todas as disposições do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro, que aprovou a nova lei orgânica do LNEC, as referências constantes do presente Regulamento ao presidente e à direcção do LNEC, às unidades departamentais do LNEC e aos directores das unidades departamentais consideram-se feitas ao director do LNEC, aos departamentos e centros do LNEC e aos chefes de departamento e centro, respectivamente.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.