- 1 -Por deliberação da comissão coordenadora, podem ser constituídos grupos de trabalho para tratar de assuntos relativos à sua competência.
- 2 -Os grupos de trabalho são presididos por membros da CCCC e compostos por membros do conselho científico.
Artigo 22.º — Grupos de trabalho
Vigente desde: 09/01/2001
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