- 1 -Os coordenadores das CCD são os directores das respectivas unidades departamentais.
- 2 -Aos coordenadores compete presidir às reuniões das CCD, que designam o respectivo secretário de entre os membros da comissão.
- 3 -Os coordenadores são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo membro das respectivas CCD por eles designado e, na ausência de designação, pelo membro de idade superior pertencente à categoria mais elevada da carreira de investigação.
Artigo 24.º — Coordenadores das comissões científicas departamentais
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001