- 1 -As competências de cada CCD referidas no artigo anterior podem ser exercidas por uma comissão executiva, abreviadamente designada por CE/CCD, composta pelo respectivo coordenador, pelo seu substituto e pelos dois representantes efectivos dessa CCD.
- 2 -Nas reuniões da CE/CCD podem participar, com direito de voto, os restantes membros da respectiva CCD.
Artigo 26.º — Comissão executiva das comissões científicas departamentais
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001