- 1 -Os representantes de cada CCD na CCCC e na respectiva CE/CCD são eleitos directamente, por escrutínio secreto pelos respectivos pares, nos termos do disposto no título IV.
- 2 -Cada CCD elege dois representantes efectivos e um suplente.
- 3 -O primeiro e segundo representantes efectivos são, respectivamente, os que ficarem posicionados em primeiro e segundo lugar de acordo com o número de votos expressos.
- 4 -O mandato dos representantes das CCD tem a duração de três anos, podendo ser eleitos para mandatos subsequentes.
- 5 -Os representantes das CCD tomam posse na primeira reunião posterior à data da sua eleição das comissões para que foram eleitos.
- 6 -A alteração do tipo de vínculo ao LNEC na pendência do mandato não determina a cessação do mesmo.
- 7 -No caso de um representante ser eleito presidente, vice-presidente ou vice-presidente suplente, ou ser nomeado director de uma unidade departamental ou mudar de unidade departamental, cessa o respectivo mandato.
- 8 -Os representantes das CCD podem renunciar aos respectivos cargos mediante comunicação escrita ao presidente do conselho científico, que deverá divulgá-la publicamente no LNEC.
- 9 -A renúncia torna-se efectiva na data da sua substituição.
- 10 -Em caso de cessação de mandato do primeiro representante efectivo, toma posse como representante da respectiva CCD na CCCC o segundo representante efectivo da respectiva CCD, e, em caso de cessação do mandato deste, toma posse o membro da respectiva CCD apurado como suplente.
- 11 -Em caso de cessação do mandato de um dos representantes da CCD na CE/CCD, toma posse como representante da respectiva CCD na CE/CCD o membro da respectiva CCD apurado como suplente.
- 12 -Nos casos referidos nos n.os 10 e 11 e se faltarem mais de três meses para o termo do mandato dos representantes das CCD, a inexistência de suplentes determina a convocação de nova eleição para representantes da respectiva CCD, para os 20 dias úteis subsequentes.
- 13 -Os representantes referidos no número anterior são eleitos apenas para o tempo do mandato restante.
Artigo 27.º — Representantes das comissões científicas departamentais
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001