- 1 -Só são elegíveis para presidente do conselho científico os investigadores do LNEC com a categoria de investigador-coordenador.
- 2 -Para um dos lugares de vice-presidente só são elegíveis investigadores detentores da categoria de investigador-coordenador ou equiparada, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica e docente universitária.
- 3 -Para o outro lugar de vice-presidente, bem como para suplente dos vice-presidentes, são elegíveis todos os membros do conselho científico.
- 4 -Compete à comissão eleitoral verificar e decidir em última instância sobre a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 57.º — Elegibilidade
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001