- 1 -As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 12.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 2,40 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Actualização das pensões bonificadas
Vigente desde: 03/01/2008
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