- 1 -As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio:
- a)Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro;
- c)Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 6.º correspondente à fracção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 9.º — Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
Vigente desde: 03/01/2008
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