- 1 -O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 90,96 nas situações de 1.º grau e em (euro) 163,72 nas situações de 2.º grau.
- 2 -O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e de regimes equiparados é fixado em (euro) 81,86 nas situações de 1.º grau e em (euro) 154,62 nas situações de 2.º grau.
Artigo 21.º — Complemento por dependência
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