- 1 -As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
- a)2,40 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 407,41;
- b)1,90 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 407,41.
- 2 -Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).
Artigo 24.º — Actualização das pensões resultantes de doença profissional
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008