- 1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º:
- a)2,40 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 611,12;
- b)1,90 % para as pensões de montante superior a (euro) 611,12 e inferior ou igual a (euro) 2444,46;
- c)1,65 % para as pensões de montante superior a (euro) 2444,46, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As pensões de montante igual ou superior aos limites estabelecidos nos artigos 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização.
Artigo 3.º — Actualização das pensões de invalidez e de velhice
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008