- 1 -Aos montantes das pensões, actualizados nos termos do artigo anterior, acresce o aumento extraordinário correspondente a 2/14 do valor da actualização.
- 2 -Aos montantes das prestações que resultem da actualização prevista nos artigos 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 13.º, 14.º e 18.º acresce, igualmente, o aumento extraordinário nos termos do número anterior.
- 3 -Os montantes das prestações referidos nos artigos 6.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º e 23.º integram já o valor correspondente ao aumento extraordinário nos termos do n.º 1.
- 4 -As percentagens de indexação ao IAS do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais a que faz referência o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são alteradas em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º da referida lei, de acordo com os coeficientes constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 4.º — Aumento extraordinário
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/2008