- 1 -O valor da actualização das pensões previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º cujo montante seja igual ou superior (euro) 230,16 e inferior ou igual a (euro) 611,12 não pode ser inferior a (euro) 6,31.
- 2 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º não pode ser inferior a (euro) 16,76.
- 3 -O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º não pode ser inferior a (euro) 53,08.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º cuja actualização das pensões observe o disposto neste diploma.
Artigo 5.º — Limites mínimos de actualização
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008