- 1 -As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma.
- 2 -A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
- a)Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
- b)Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 7.º — Actualização das pensões de sobrevivência
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008