Artigo 20.º
Consulta do título para desocupação do locado por terceiros
Redação registada como em vigor em 10/01/2013.
Esta redação foi substituída em 30/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, a entrega do título para desocupação do locado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na área de acesso público dos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.