- 1 -A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, a entrega do título para desocupação do locado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.
Artigo 20.º — Consulta do título para desocupação do locado por terceiros
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/02/2024