Artigo 20.º
Consulta do título para desocupação do locado por terceiros
Redação registada como em vigor em 30/09/2018.
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- 1 -A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, a entrega do título para desocupação do locado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.