Artigo 35.º
Regime aplicável aos agentes de execução e notários nas ações de despejo
Redação registada como em vigor em 10/01/2013.
Esta redação foi substituída em 16/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem realizar o despejo nas ações de despejo os agentes de execução e notários que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, tenham manifestado a vontade de intervir no procedimento especial de despejo.
- 2 -É ainda aplicável aos agentes de execução e notários que realizem o despejo, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 26.º a 32.º.